MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:2207/2021
2. Classe/Assunto: 7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - EM FACE DO PREGÃO PRESENCIAL Nº 004/2021, TENDO POR OBJETO A EMPRESA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TROCA DE ÓLEO E LAVAGEM DOS VEÍCULOS E MAQUINAS.
3. Responsável(eis):LIVIO BRITO BRANDAO - CPF: 64909590110
SHERLEY PATRICIA MATOS DE ALENCAR DIAS - CPF: 76759121104
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
6. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE XAMBIOÁ
7. Distribuição:3ª RELATORIA

8. PARECER Nº 2054/2021-PROCD

8.1.      Tratam os presentes autos sobre processo de fiscalização iniciado a partir da Análise Preliminar de Acompanhamento nº 68/2021-3DICE, que foi convertido em Representação através do Despacho nº 675/2021-RELT3, após serem identificadas possíveis irregularidades junto ao Pregão Presencial nº 004/2021, que tem como objeto a contratação de empresa para a prestação de serviços de troca de óleo e lavagem dos veículos e máquinas da frota das Secretarias e Fundos Municipais da cidade Xambioá – TO.

8.2.      Desta forma, o Conselheiro Relator emitiu o Despacho nº 284/2021, onde determinou as seguintes providências:

Determino a NOTIFICAÇÃO (cientificação) do senhor SHERLEY PATRICIA MATOS DE ALENCAR DIAS (CPF nº 767.591.211-04), Prefeita do Município de Xambioá, e LIVIO BRITO BRANDAO, Pregoeiro (CPF nº 649.095.901-10), para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias uteis, respondam aos termos do processo em epígrafe, apresentem justificativas e a documentação solicitada no Relatório Técnico (Análise Preliminar de Acompanhamento nº 68/2021-3DICE).

8.12. Recomendo ao Responsáveis que, antes de iniciar qualquer procedimento licitatório no município, façam um estudo mínimo para fundamentar a quantidade de produto ou serviço que será contratado, bem como realizem pesquisa de preço para estimar o valor da contratação. O planejamento é uma ferramenta imprescindível na gestão pública e é obrigatório a apresentação ao Tribunal de Contas dos fundamentos utilizados para estimar a quantidade demandada e o preço de mercado.

8.13. Determino que seja CIENTIFICADO, sem necessidade de que responda este expediente, o senhor ADILIO CARVALHO MURICI (CPF nº 004.147.753-76), responsável pelo Controle Interno da Prefeitura Municipal de Xambioá, para que tome conhecimento e faça o acompanhamento deste procedimento licitatório, em estrito cumprimento de sua função, alertando-a para sua obrigação constitucional contida no art. 74, §1º, da Constituição Federal.

8.3.      Entretanto, embora devidamente notificados através do SICOP, os responsáveis não apresentaram suas alegações de defesa.

8.4.      Desta forma, o Relator emitiu o Despacho nº 675/2021, onde converteu os presentes autos em Representação, determinando a citação dos responsáveis, razão pela qual apresentaram suas alegações de defesa.

8.5.      Frente a isso, a 3ª Diretoria de Controle Externo apresentou a análise de defesa nº 83/2021, onde é possível perceber que a maioria das inconsistências inicialmente detectadas foram consideradas sanadas.

8.6.      Por sua vez, o Conselheiro Substituto Orlando Alves da Silva, apresentou o Parecer nº 1951/2021, onde concluiu nos seguintes termos:

Examinando os autos constata-se que os apontamentos que deram origem a presente Representação, foram parcialmente regularizados conforme atesta a Análise de Defesa nº 83/2021-3DICE (evento 18), evidenciamos por oportuno que as conclusões efetuadas neste parecer observaram o princípio insculpido no art. 19, inciso II da Constituição Federal, as quais têm como premissa verdadeira as informações anexadas no processo pelos responsáveis pela formalização da referida contratação. 

Face ao exposto, considerando as tudo mais consta no presente processo, sugerimos que seja conhecida a presente Representação, e no mérito, pela improcedente e seu arquivamento.

8.7.      Cumprindo os trâmites regulares desta casa, vieram os autos para análise e manifestação deste Parquet especial.

É o relato do necessário.

8.8.      Compulsando os presentes autos, denota-se que a 3ª Diretoria de Controle Externo identificou algumas irregularidades junto ao Pregão Presencial nº 04/2021, quais sejam:

a) A licitação não foi enviada pelos Responsáveis para o sistema SICAP/LCO;

b) Exigência de Alvará de funcionamento, na fase de habilitação jurídica das empresas interessadas no certame;

c) Exigência de Balanço Patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social;

d) Julgamento pelo menor preço global por lote;

e) Inconsistências na estimativa de preço constante do Termo de Referência;

8.9.      Ocorre que, após a apresentação das alegações de defesa, a maioria destas inconsistências foi considerada sanada pela 3ª DICE, com exceção da mencionada na alínea “a”.

8.10.    Assim, apesar do Corpo Técnico deste Sodalício ter acolhido grande parte das inconsistências detectadas junto ao Pregão Presencial nº 04/2021, é imprescindível destacar que a presente representação não pode ser considerada improcedente.

8.11.    Ora, os próprios responsáveis reconhecem o erro de disponibilização prévia do certame junto ao SICAP/LCO, razão pela qual entendem ser plausível a aplicação de multa, frente a ausência de má-fé dos responsáveis:

8.12.    Portanto, coaduno com a manifestação da Terceira de Diretoria de Controle Externo, que através da análise de defesa nº 83/2021, acolheu a maioria das razões de defesa, contudo, ao final solicitou a aplicação de multa aos responsáveis pelo não envio do processo licitatório ao SICAP/LCO.

8.13.    À vista do exposto, o Ministério Público de Contas, por seu representante signatário, desempenhando seu papel essencial de custos legis, manifesta-se no sentido de que este Egrégio Tribunal de Contas possa:

8.13.1.             Julgar procedente em parte a presente representação, considerando que a ausência de envio prévio da licitação para o SICAP/LCO é motivo suficiente para que os responsáveis recebam multa individual, nos termos do art. 39, II da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 159, II do regimento interno desta casa.

É o parecer.

Oziel Pereira dos Santos

Procurador de Contas

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 26 do mês de agosto de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 26/08/2021 às 14:38:43
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